VIDA DE ESTAGIÁRIO:NINGUÉM MERECE!

12/12/2014 21:53

O direito, na sua interpretação e aplicação, exige o pensar, mas não se pode pensar nem praticar o direito sem antes estudá-lo e sem conhecê-lo."  (Benedito Calheiros Bomfim)


Quem nunca ouviu nos corredores da empresa, principalmente quando vem passando um estagiário alguém falando: “Vamos estagiário!”, “Foi culpa do estagiário!” ou até mesmo alguns mais radicais: “O estagiário não tem direitos, mas somente deveres!”, mas o que muita gente não sabe, os estagiários têm sim direitos, e além do mais, uma lei própria, sendo a Lei nº 11.788/2008, considerando estagiário como o estudante que, sem vinculo de emprego, presta serviços a uma pessoa jurídica, que lhe oferece um procedimento didático-profissional, que envolve atividades sociais, profissionais e culturais, através da participação em situações reais de vida e de trabalho, sob a coordenação da instituição de ensino.

QUAIS OS REQUISITOS PARA A VALIDADE DO ESTÁGIO?

De acordo com o art. 3° da Lei do estagio, o aluno deve está regulamente matriculado e freqüentando cursos vinculados ao ensino público ou privado, nos níveis médio, superior ou profissional, no qual o trabalho deve propiciar a experiência prática na linha de formação e aprendizado.
Deve-se haver um termo de compromisso (escrito e assinado por todos) entre o estudante e a parte concedente do estágio, com a intervenção obrigatória da instituição de ensino, mencionando o instrumento jurídico que se vincula. Além da parte concedente tem que supervisionar o estágio e emitir relatórios para enviar para instituição de ensino e esta deve designar um professor orientador para acompanhar o estágio e vistar os relatórios.
É importante salientar que no § 2° do art. 3 da Lei do Estágio afirma que:

§ 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vinculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Portanto, se os requisitos exposto pelo artigo 3 da Lei do estagio não for respeitada pelo empregador, o profissional deixa de ser estagiário para ser empregado regido pela Consolidações das Leis trabalhistas, prevendo todos os direitos de um trabalhador comum.

TIPOS DE ESTAGIO E TEMPO MÁXIMO DE DURAÇÃO

O estágio conforme o art. 2º pode ser obrigatório ou não obrigatório, conforme diretrizes curriculares do curso e da área de ensino, no que pese:

A) Estágio obrigatório – aquele cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

B) Estágio não obrigatório – aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular.

A duração máxima do estágio na mesma empresa, não poderá exceder de 2 anos, salvo quando o estagiário for portador de deficiência física.

JORNADA DE TRABALHO DO ESTAGIÁRIO

A jornada de atividade em estágio será definida de acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo obrigatoriamente constar no termo de compromisso, sendo compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (horas) semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

Algumas considerações sobre a jornada de trabalho do estágio:

Este Artigo foi um assunto que me trouxe muita dúvida, pois como já fui estagiário (infelizmente) e vi muitas ações indo de encontro às regras da Lei, devo-lhes confessar que na época não dei muita atenção a própria letra da Lei, mas devia, por fazer parte do meu aprendizado até como é a idéia do estágio, mas estudando mais a fundo, percebi algumas irregularidades, então tentei nessa fase do artigo discorrer sobre as principais dúvidas:

Se o estagiário do ensino superior estiver num estagio com jornada de 4 (quatro) horas, coisa muito comum nas empresas e até nos órgãos públicos (até já fiz um concurso da Procuradoria Geral da União nos primeiros anos da faculdade no qual a jornada era essa), estará ele portanto em desacordo com a Lei do Estagio. Mas então, o quê lhe poderá acontecer?

Outro erro crasso que já vi (na época que estagiava) e presenciei em algumas empresas que realizavam um acordo com o estagiário de perfazer 6 (seis) horas + 1 (uma) hora para refeição, somando-se portanto uma escala de 7 (sete) horas diárias. A alegação das empresas é que esta hora de almoço não conta, pois é seu horário livre de almoço, mas em muitas vezes, é difícil até de almoçar ou quando consegue gasta apenas 20 minutos para a fazer a refeição e voltar a trabalhar. Será que é certo?

Resposta: Claro que não, pois a Letra da Lei não fala nada em horário para refeição, nem ao menos horário de almoço, portanto se houve omissão devemos ir até a Lei mais próxima, no qual no artigo 4 da CLT o legislador considerou o tempo que o empregado fica à disposição do empregador, como sendo de serviço prestado, sendo comentado pela doutrinadora Volia Bomfim Cassar:

“esta ficção legal teve a finalidade de proteger o obreiro dos abusos do poder econômico, porventura cometidos pelo patrão, tais como: intervalos não previstos em lei, tempo de espera de serviço quando em trabalho, horas de itinerário, tempo à disposição decorrentes da limitação do direito de ir e vir etc.” (GRIFO NOSSO) (Bomfim, Volia. Direito do Trabalho – 8ª Ed. rev. e atual – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: método, 2013. pag. 615)

As empresas que fizerem tais abusos serão decorridas conforme o artigo 15 da Lei nº 11.788/2008, caracterizando assim um vinculo de emprego com os estudantes, sendo os mesmo adquiridos com todas as conformidades das Leis Trabalhistas e Previdenciárias.

Outra informação importante é que nos períodos de avaliação a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade para garantir o bom desempenho do estudante, conforme o artigo 10, § 2 da Lei do Estágio.

SE HOUVER ACIDENTES. ESTOU DESAMPARADO?

De acordo com o art. 9º ao contratar o estagiário, o concedente deverá contratar um seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, sendo esse seguro determinado no termo de compromisso.
É importante salientar que no caso de acidentes conforme à saúde e segurança no trabalho, o concedente deverá observar a legislação conforme a Segurança e medicina do Trabalho, sendo portanto assegurado de qualquer acidente ocorrido no trabalho, sendo comportado conforme a Consolidações das Leis Trabalhistas.

E agora?

É... Amigos! Se algum dia for novamente falar que o estagiário não têm direitos ou que nem existe para as Leis, pensem duas vezes. Para aqueles que estejam estagiando, fiquem atentos nos seus direitos, pois com certeza todos temos direitos e deveres é só buscar que irão saber.