Dos crimes contra o sentimento religioso, pois somos livres para ter religião

20/03/2015 11:53

"Se conseguirmos deixar de lado as diferenças, creio que poderemos nos comunicar, trocar idéias e compartilhar experiências com facilidade" (Dalai Lama)

 

Por intermédio do pedido de um amigo, venho aqui hoje, escrever este artigo que será muito difícil para mim, pois sempre vai de encontro a minha filosofia de vida, portanto será muito mais difícil falar desse crime que tanto abomino no rol dos crimes, citado pelo Código Penal Brasileiro como OS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO, pois prezo muito pela liberdade religiosa, e principalmente, ao “NÃO AO PRECONCEITO!” contra qualquer ser humano ou sentimento.

A constituição Federal, falando dos direitos e garantias fundamentais dos seres, expressa:

Art. 5, VI – é inviolável a liberdade de consciência religiosa e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias (grifo meu)  

Mas não bastou apenas a constituição falar sobre a liberdade de consciência religiosa e de crença, pois ainda continuamos com os atos de preconceito, porém o Código penal, destinou um artigo que fala sobre os crimes contra o sentimento religioso, comportando assim, sanções penais para os mesmos, no que diz:

 Art. 208, do Código Penal: Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou pratica de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso;

Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), sem prejuízo da correspondente à violência.

A primeira pergunta que vem a cabeça é a seguinte: Que diabos são essas palavras: escarnecer e vilipendiar? Vamos a tradução:

Segundo o dicionário, Escarnecer é Fazer escárnio de algo ou alguém, ou seja, zombar ou ridicularizar alguém ou alguma coisa, ou ainda, censurar sem piedade.

O verbo ESCARNECER é utilizado no texto da lei no sentido de zombar, ridicularizar, ou até mesmo humilhar, porém é interessante saber que, para que ocorra o delito em estudo, tal escarnecimento deve ser levado a efeito público, ou seja, deve ser ao redor de várias pessoas. Não se considera o crime, quando estão no local apenas a vitima e o agressor, portanto, se o agressor estiver em local reservado não há crime. Porém poderá ter o fato, sentido em outro delito, a exemplo do crime de injúria.

Vale dizer, que o agressor deverá atuar impelido por uma finalidade especial, portanto, só será efeito a delito quando estiver caracterizado realmente que o mesmo está se dirigindo ao efeito da crença religiosa da vitima.

Vamos Separar as coisas e saber algumas palavras que está no texto da lei:

CRENÇA, no texto da lei, deve ser entendida no sentido de fé religiosa.

FUNÇÃO RELIGIOSA, a seu turno, diz respeito à ocupação, ao ministério exercido pela vítima em sua crença, tal como ocorre com os pastores, padres, rabinos, pais de santo, entre outras. Portanto,“XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Você deve ter achado estranho que essa parte do texto está cheio de “... XXX ...”, mas foi proposital, pois essa parte foi censurada por mim mesmo! (como assim? Censurado por mim mesmo?)

Isso mesmo, amigo leitor. Não seria tolo de publicar certo teor de texto, em falar das profissões da fé (algo que ofenderiam muitos pastores, padres, rabinos ou pais de santo), mas nada sem taxar ninguém e nem generalizando nenhuma profissão, como exemplo em dizer “que todo político é Ladrão” (ainda bem que dos políticos posso falar sem ter medo de ocorrer em um crime). Estou aqui me resguardando em não falar sobre isso, pois não sei se nenhum profissional da fé, poderá se ofender e mesmo sabendo que fui autor do texto, querer me pegar como cometendo o delito. Quero deixar reiterado aqui, que essa não é a minha intenção, só quero que os meus leitores saibam que falar das religiões dos outros é um crime tipificado pelo código penal.  Mas então vamos continuar o texto!

A norma contida no tipo do art. 208 do código penal responsabiliza criminalmente, ainda, o agente que vier impedir ou perturbar a cerimônia ou pratica de culto religioso.

Nessa hipótese, a conduta do agente é dirigida, no primeiro caso, a impedir, ou seja, não permitir que seja realizado cerimônia ou culto religioso, no segundo, embora os atos religiosos aconteçam, o agente perturbar a sua normal realização.

A cerimônia consiste num ato que se reveste de maior solenidade, a exemplo do que acontece com o casamento ou, mesmo, com o batismo; a expressão culto religioso é utilizado para identificar o regular ato de adoração, sem a presença das solenidades exigidas para determinadas ocasiões especiais.

A ultima modalidade de conduta proibida pelo tipo penal do artigo 208 diz respeito ao ato de VILIPENDIAR publicamente ato ou objeto de culto religioso, mas que palavra é essa?

Vilipendiar deve ser entendido no sentido de desprezar, ou melhor, dizendo, tratar como se fosse um nada ou que nada tivesse efeito, ato ou objeto de culto religioso, como foi o caso do pastor que chutou em rede televisiva a imagem da santa.

Vale ressaltar que esse tipo penal caracterizado no artigo 208, o agressor que efetuar em todos os comportamentos citados pelo artigo, também poderá responder por todos os crimes previstos nele, sendo responsabilizado em concurso de crimes (praticar mais de um crime). Assim, o agente poderá, por exemplo, escarnecer de alguém publicamente, bem como vilipendiar objeto de culto religioso, devendo, pois responder por duas infrações penais.

Portanto, muito cuidado quando for chutar alguma santa ou quando for pegar ou chutar as oferendas que colocam na esquinas aléias.

Mas então, a principal pergunta que esse amigo me fez, é o ultimo comentário do artigo:

 

“Mas e quando um sujeito embriagado, entrar na igreja, empurra os fiéis e ofende o pastor? Mesmo embriagado, ele comete uma infração Penal?”

 

Haaa amigos, não dêem essa desculpa de que estão bêbados e não sabem que estão fazendo, pois esse mesmo exemplo já foi julgado no Tribunal de São Paulo no qual foi proferido de forma desfavorável para o bêbado:

“O agente que, embriagado, ingressa na igreja, profere impropério, empurra os fiéis e ofende o pastor que preside o culto, incide na sanção do art. 208 do CP (TACrim./SP AC, Rel. Xavier de Aquino, RJTE 140, p. 273)”

Meu apelo aqui, não é para que vocês saibam apenas que é crime o ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato ao sentimento religioso dos nossos pares, e sim, para que juntos, acabemos definitivamente com esse preconceito religiosos que ronda a nossa sociedade.

Todos os seres são livres para pensar e desejamos ajudar uns aos outros. Os seres humanos são assim. Desejamos viver para a felicidade do próximo - não para o seu infortúnio. Por que havemos de odiar ou desprezar uns aos outros? Neste mundo há espaço para todos. A terra, que é boa e rica, pode prover todas as nossas necessidades. Portanto, quero terminar este texto com um trecho do O ultimo Discurso, de Charles Chaplin, que diz:

“... Não batalheis pela escravidão! lutai pela liberdade! No décimo sétimo capítulo de São Lucas é escrito que o Reino de Deus está dentro do homem - não de um só homem ou um grupo de homens, mas dos homens todos! Estás em vós! Vós, o povo, tendes o poder - o poder de criar máquinas. O poder de criar felicidade! Vós, o povo, tendes o poder de tornar esta vida livre e bela ... de fazê-la uma aventura maravilhosa...”