ALÔ PATRÃO... ESTOU PASSANDO MAL E NÃO POSSO IR TRABALHAR

07/11/2014 06:21

Quais os seus direitos para não ir trabalhar e não ser descontado o seu salário no final do mês.

 

Este artigo da semana, ao contrario dos outros que vinha escrevendo, não vai ser muito opinativo (no qual coloco as minhas opiniões), mas sim, um artigo com maior riqueza de informações de um assunto muito interessante sobre os Direitos do Trabalhador.

Conforme o cansaço de todos os dias, a correria da sociedade e das nossas rotinas, muitas vezes, ou até ao desespero de não comparecer ao trabalho, cometemos faltas graves ou atos ilícitos para não comparecer ou ir ao trabalho.

Compram-se atestados falsificados ou até inventam-se doenças, tonturas ou dores de barrigas para ligar para o chefe dizendo “Alô patrão! Estou indo ao médico, pois não estou me sentido muito bem”, para com isso não ir ao serviço (quem nunca inventou um dor de barriga pra não ir trabalhar que atire a primeira pedra), mas aí, pegamos a pensar...

 

Será que sabemos os motivos expressos nas leis, as hipóteses no qual o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário?

 

Uma reportagem da Revista Super interessante, que é antiga mais só li neste mês, falou sobre as maiores desculpas que os empregados dizem aos seus chefes para faltar ao serviço. Isso me fez pensar sobre o assunto e lógico que não deixaria o meu amigo leitor sem essas informações.

 

A consolidação das Leis Trabalhistas enumere em seu artigo 473 alguns das hipóteses em que o empregado, quando não comparecerá para prestar o serviço, mas mesmo assim haverá descontado o dia em seu pagamento.

Dentre elas, iremos enumeras as principais para que você empregado (e meu leitor ávido), não cometa atos que poderão se arrepender depois (um amigo falsificou um atestado, e descoberto, obteve justa causa em seu emprego) e com essas informações tenham em conhecimento os seus direitos de faltar sem que seja descontado o seu salário (e quem sabe possa ler os meus artigos tranquilos sem ter que inventar ir ao médico).

 

Vamos falar sobre os dez casos em que a falta ao trabalho não acarretará em descontos no salário:

 

  1. ATESTADO MÉDICO (SÚMULA Nº 15 DO TST)

A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem de preferencial dos atestados médicos estabelecidos em lei.

 

  1. FALECIMENTOS DE PARENTES (ART. 473, I DA CLT)

Em caso de falecimento do cônjuge, ascendente (pais, avós, bisavós, trisavós e tetravós), descentes (filhos, netos, bisnetos, trinetos, tetranetos), irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica. Poderá o empregado faltar até 2 (dois) dias consecutivos.

A chamada licença nojo, só pode ser interpretada no afastamento de 2 dias, dizendo respeito aos dias imediatamente seguintes ao falecimento. Estes dias são utilizados pelo empregado para a “guarda dos mortos”, para luto e para se recuperar psicologicamente.

Para o professor, o prazo é de nove dias em caso de falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho (art. 320, § 3º da CLT). Em relação às hipóteses de parentes do professor não mencionados no art. 320 da  CLT (irmão, avós, netos etc.), aplica-se o prazo de dois dias da alínea “a” em referência.

 

  1. CASAMENTO (ART. 473, II DA CLT)

O inciso II cuida da licença gala, destinada às bodas, nos dias seguintes à celebração do casamento.

Para algumas religiões, como a judaica, os nubentes passam vários dias em festa. Na tradição católica (no qual se empenha a tradição brasileira) a celebração só se realiza em um dia e sendo os outros dois de afastamento autorizados por lei podem ser utilizados para viagem de núpcias. Cabe Ressaltar que o próprio dia da união civil não é dispensado, ainda que, na prática, o empregador acaba também liberando este dia.

Como na licença nojo, a licença de gala garante um período maior de afastamento para o professor que é de 9 (nove) dias, conforme art. 320, § 3º da CLT.

ATENÇÃO: A união estável não possui proteção dos dias, pois não possui um dia especifico para celebração, a sua caracterização depende de convivência com status definitivo, razão pela qual é inaplicável o afastamento do trabalho.

ATENÇÃO REDOBRADA: A união homoafetiva, reconhecida judicialmente, os empregados podem pleitear em seus empregos o direito ao afastamento previsto neste inciso.

 

  1. NASCIMENTO DE FILHO (ART. 473, III DA CLT)

Denominado licença-paternidade, este dia era destinado para que o pai registrasse  o seu filho, porém com o advento da Constituição Federal de 1988, o repouso passou a ser de 5 (CINCO) DIAS, como estabelece o art. 7, XIX e art. 10, § 1º, do ADCT/CF/88.

Os 5 (cinco) dias são posteriores ao nascimento, isto porque se o afastamento por um dia ocorria ao longo da semana, os cinco dias previsto na norma constitucional devem ser interpretado da mesma forma. Caso não seja liberado do trabalho no dia do nascimento de seu filho, o empregado deverá trabalhar neste dia. Querendo se ausentar sem a concordância do empregador, pode se valer de um dos seus cinco dias de seu afastamento previsto no art. 7º, XIX da CF/88.

A licença também é devida ao pai adotante, casado ou solteiro, pois tanto o pai, quanto a mãe, pode exercer o poder familiar.

 

  1. DOAÇÃO DE SANGUE (ART. 473, IV DA CLT)

O artigo, em seu, Inciso IV, estimula a doação de sangue, mas ao mesmo tempo tem o cuidado de prevenir o comercio de sangue por doadores.

Sabe-se que existem práticas ilegais, muitas vezes utilizadas por banco de sangue, de fazer algum pagamento para fins de doação (tanto em dinheiro, como em dias de folga dada por empregador no caso de doação para parentes).

Caso se descubra que a doação não foi gratuita, o empregado poderá ser descontado do dia trabalhado, sem prejuízo de outras sanções que lhe possam ser aplicado.

 

  1. ALISTAMENTO ELEITORAL (ART. 473, V DA CLT)

O art. 48 da Lei nº 4.737/1965 (código eleitoral) é a mais abrangente que a norma do inciso V, pois permite a ausência do empregado, com o pagamento de 2 (DOIS) DIAS, PARA FINS DE ALISTAMENTO OU PARA REQUERER TRANSFERÊNCIA.

Estas ausências devem ser autorizadas, também, quando da necessidade de segunda via do titulo eleitoral, que exige o comparecimento do empregado em sua zona eleitoral (mas não viva perdendo o titulo de eleitor, amigo leitor, para assim garantir os dias, pois a cada via do documento, paga-se maior valor)

 

  1. SERVIÇO MILITAR (Art. 473, VI da CLT)

Dispõe o art. 65, “c” da Lei nº 4.375/64, que constituem deveres do Reservista: “apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do dia do Reservista”. Como se percebe do texto legal, não se trata do serviço militar inicial a que se sujeitam os homens, prestado por classes constituídas de brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, no ano em que completarem 19 (dezenove) anos de idade, conforme art. 3º da referida lei.

 

  1. EXAMES VESTIBULARES (ART. 473, VII DA CLT)

A previsão de abono dos dias faltosos quando o empregado estiver prestando exame vestibular, não se estende às provas de ingresso em instituição de ensino fundamental ou médio, bem como concursos públicos ou similares. Sendo assim, o empregador que abonar o dia em que o empregado estiver realizando qualquer outro tipo de exame, que não será o vestibular, não fica obrigado a continuar tal prática quando o empregado realizar outra prova. Todavia, se dispensar do trabalho qualquer empregado para realização de exame que não seja vestibular, fica obrigado a estender este tratamento para outros empregados nas mesmas condições, de acordo com o principio da isonomia (principio da igualdade).

 

  1. COMPARECIMENTO EM JUÍZO (ART. 473, VIII DA CLT)

A CLT, desde a sua redação original, já continha previsão que abonava o dia de ausência para comparecimento como testemunha (art. 822 da CLT), mas antes da inclusão deste inciso era omissão quanto ao comparecimento de empregado como parte.

Incluindo pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999, o empregado é só dispensado pelo tempo necessário ao comparecimento como parte, que dificilmente ultrapassa mais de um período de trabalho (manhã ou tarde). Portanto, o empregado não está liberado o dia inteiro, mas sim o tempo necessário a participar da audiência. Ainda que não conste expressamente no texto da lei que cuida da ausência da testemunha (art. 822 da CLT), parte significativa da Jurisprudência acredita que a dispensa diz respeito ao tempo gasto na audiência e não todo o dia de trabalho.

 

  1. EVENTO INTERNACIONAL DE DIRIGENTE SINDICAL (ART. 473, IX DA CLT)

A participação de dirigente sindical em evento internacional deve estar relacionada à atividade sindical ou de outras de interesse dos trabalhadores. Também serão abonadas as horas de ida e volta, pois se tratando de evento internacional o dispêndio no deslocamento pode ser até mesmo maior que aquele gasto na participação do evento.    

 

Agora, quando for faltar, amigo leitor, arranje um motivo mais plausível do que as relacionadas na reportagem da Revista Super interessante e sendo você o meu leitor, saiba os seus direitos quando faltar ao serviço.