ZÉ, A MINHA EMPRESA TEM ATÉ ÔNIBUS PRA VOLTAR PRA CASA!!

16/01/2015 20:52

"O que vale na vida não é o ponto de partida e sim a caminhada. Caminhando e semeando, no fim terás o que colher." (Cora Coralina)

 

Olá queridos leitores, hoje, vamos tentar falar de um direito que muitos trabalhadores muitas vezes não conhecem o quanto ao assunto de horas extras, no qual algumas empresas fornecem ônibus (geralmente quando passa das 22h) para que o trabalhador volte para a sua casa.  

Muitos dos trabalhadores não sabem, mas as horas in itinere são consideradas horas extras para o Direito do Trabalhador. Horas in itinere não são aquelas prestadas no local de trabalho, mas se caracterizam como a locomoção do empregado de sua residência até o trabalho ou vice versa.

Porém o principal é observar que não é sempre que ocorre a caracterização das horas "in itinere", coisa que vamos discorrer sobre o assunto neste artigo.

Primeiramente, como estou falando em Latim, e com certeza, você querido leitor, não sabe falar latim (inclusive eu também não sei) vamos então saber que diacho de palavra é essa. Pois conforme lembro do Tio Elizeu, quando me ensinava história no Ensino Fundamental, devemos pra entender mais a fundo a palavra, fazer a sua tradução ao pé da letra, e só depois disso discorrer sobre o assunto, então vamos lá:

In itinere, conforme o Google tradutor, na sua fiel tradução, quer dizer: Marcha. Então, sabe-se agora que “Horas in itinere”, ao pé da letra quer dizer: horas em marcha. (tem um sentido meio diferente, mas vamos nos deixar entender)

 

O conceito das Horas in itinere está preceituado no § 2º, do art. 58 da CLT, que diz:

 

Art. 58, § 2º o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno por qualquer meio de transporte não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (grifo nosso)

O principal de se observar é as características em que se cabe as horas extras in itinere para o empregado (e acho que é isso que o povo quer saber). Portanto é bom salientar, não é qualquer empregado que observa as horas extras nesse caso.

Se o empregado utiliza seus meios próprios ou se o local onde trabalha é servido de transporte público regular, estas horas extras referentes ao percurso são indevidas.

Já quando o empregador fornece o transporte porque não existe transporte na região para que o empregado consiga chegar ao trabalho ou voltar a sua residência, será caracterizado o tempo gasto pelo empregado do trajeto de ida e volta do trabalho como horas extras.

 

Mas e se mesmo na cidade, onde têm transporte público, a empresa fornece condução para levar e trazer os empregados até a empresa? Também é considerado hora extra?

 

Conforme disposição legal (art. 58, § 2º da CLT) e a jurisprudência do TST (Súmula 90), faz-se imprescindível para ocorrência do tempo in itinere que o empregador forneça a condução ao empregado, não importando se empregador cobra ou não pelo transporte.

Quanto ao fato de não ser local servido por transporte público, há que se ressaltar que a lei (art. 58, § 2º da CLT) não menciona o adjetivo regular, como o faz acertadamente a jurisprudência (súmula 90, I, do TST). Com efeito, ainda que existente o transporte público, ocorrerá tempo à disposição.

Não obstante exista transporte público regular, o horário de trabalho do empregado seja incompatível com o horário do transporte público regular (geralmente a partir das 22h), e desde que o empregador forneça a condução, consideram-se horas extras in itinere, essa trajetória que faz o empregado.

Como exemplo, menciona-se a hipótese de um garçom que trabalha em uma churrascaria localizada em posto de abastecimento, às margens de uma rodovia, ainda no perímetro urbano da cidade. Imagina-se que, apesar de o local ser servido por transporte publico regular, mas a partir de certo horário, o ônibus fica escasso, e o empregador fornece a condução para que ele volte pra casa, ser-lhe-á devido as horas extras até a sua casa.

Muito bom salientar também, que não interessa o meio em que o empregador faz essa condução. Por meios próprios (veiculo particular) ou mediante terceiros contratados para este fim. Também é indiferente se o transporte é feito individualmente ou não, bem como meio de transporte utilizado (pode ser ônibus, carro, moto, van, barco, avião etc.) tudo pra lei é meio de condução.

Outra coisa que muito empregadores desconhecem é a jurisprudência do tribunal superior do trabalho, na sua orientação jurisprudencial transitória nº 36 da SBDI-1, no qual diz:

O tempo despedido pelo empregado entre a portaria da empresa e o efetivo local de trabalho é considerado como horas in itinere, ou seja, se da portaria da sua empresa até o local de trabalho for um longo percurso, você pode contar com a hora da sua passagem pela portaria como começo de jornada de trabalho, contando também com a volta do seu local de trabalho até a portaria para fruto das horas extras.

Então, meus amigos, vamos ficar ligados agora. Se você pega um ônibus da empresa, fique ligado! Pois você percebe horas extras, desde quando coloca o pé no veiculo até a sua chegada são e salvo em casa.